DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI LEONARDO DE FREITAS contra a deci… — AREsp AREsp 3226475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI LEONARDO DE FREITAS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia que alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI LEONARDO DE FREITAS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5001955-42.2022.8.24.0009/SC (fls. 1043/1045).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1135/1138).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia que alegou violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 1043/1044); b) incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia que alegou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (fl. 1044).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que a tese relativa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal pode ser decidida por mera revaloração das premissas fáticas fixadas, delimitando a ínfima quantidade de droga, a inexistência de indícios de mercancia e a necessidade de correção da subsunção jurídica (fls. 1053/1054). Entretanto, não enfrenta o mesmo óbice quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não deduz argumentos específicos sobre habitualidade e permanência, nem demonstra, de modo concreto, que a tese de absolvição por ausência de associação está restrita à revaloração das premissas fáticas já estabelecidas, deixando de impugnar integralmente o fundamento de inadmissão aplicado em bloco à "primeira controvérsia" (fls. 1043/1044; 1052/1054).
Ademais , é entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
[trecho intermediário suprimido]
o caso dos paradigmas citados na origem (fls. 1055/1057).
Contudo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Assim, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.