DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3226448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO REVISIONAL, PARA DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS RELATIVAS À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR OU DEVOLUÇÃO À AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- A PRIMEIRA APELANTE PLEITEIA A REVISÃO DE CLÁUSULAS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS ABUSIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO REVISIONAL, PARA DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS RELATIVAS À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR OU DEVOLUÇÃO À AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. A PRIMEIRA APELANTE PLEITEIA A REVISÃO DE CLÁUSULAS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. O SEGUNDO APELANTE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA E A POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL; (II) DEFINIR SE SÃO ABUSIVAS AS COBRANÇAS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS; (III) ESTABELECER A VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS; (IV) DETERMINAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; E (V) REAVALIAR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR CARACTERIZA-SE JULGAMENTO CITRA PETITA QUANDO O MAGISTRADO DEIXA DE APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELAS PARTES, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 490 DO CPC; TAL VÍCIO PODE SER SANADO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário, em razão de haver expressa pactuação contratual da capitalização diária, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.