DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3226420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE PENHORA NO FATURAMENTO.
- AINDA ASSIM, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM REITERADAMENTE DECIDINDO NO SENTIDO DE QUE "O ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE PENHORA NO FATURAMENTO. INCONFORMISMO DO ESTADO. TEMA 769 DO STJ. AINDA ASSIM, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM REITERADAMENTE DECIDINDO NO SENTIDO DE QUE "O ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/05 NÃO ALTEROU O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DE COMPETIR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO A ANÁLISE DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. ENTRETANTO, PERMITIU QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ORDENASSE O ATO, DEIXANDO A ANÁLISE FINAL A CARGO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO." (AGINT NO CC N. 182.741/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 15/2/2022, DJE DE 18/2/2022.). JUÍZO DE COOPERAÇÃO CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ANÁLISE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO APÓS A SUA DECRETAÇÃO, A FIM DE VERIFICAR SE CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE SE FAÇA NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO, MANUTENÇÃO OU AFASTAMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR O PRESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DOS ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS, ANTES DE SUA EFETIVAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º , § 7º- B DA LEI 11.101/05, A FIM DE NÃO SE INVABILIZAR O PLANO RECUPERACIONAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e 866 do CPC, no que concerne ao afastamento da sujeição da penhora sobre faturamento ao procedimento de cooperação jurisdicional, em razão de que o dinheiro não constitui bem de capital essencial e, assim, não se inaugura a competência do juízo da recuperação judicial para a substituição da medida de constrição. Argumenta:
Contudo, data máxima vênia, conforme será demonstrado linhas abaixo, o v. Acordão merece ser reformado, a fim de afastar a violação à legislação federal de regência, tendo em vista que mantido o procedimento de cooperação jurisdicional apesar do dinheiro são ser classificado como bem de capital essencial.
..
No entanto, dmv, referido pronunciamento judicial deve ser reformado, uma vez que a interpretação do art. 6º,§7º-B, da lei 11101/2005, conferida pelo C. STJ é no sentido de que o dinheiro não é classificado como bem
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.