DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA con… — AREsp AREsp 3226276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que LOMAR WEIGNER INCERTI opôs embargos de terceiro para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n.
- 70.904 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, indicado à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra RPW Empreendimentos Imobiliários.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (conforme relatado no acórdão recorrido, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 348-351).
Extrai-se dos autos que LOMAR WEIGNER INCERTI opôs embargos de terceiro para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n. 70.904 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, indicado à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra RPW Empreendimentos Imobiliários.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (conforme relatado no acórdão recorrido, fl. 256).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação do embargante para isentar ambas as partes do pagamento da verba honorária. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 256):
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA NO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apelação Cível provida."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 277-281).
Nas razões do recurso especial (fls. 307-315), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à conduta do recorrido, que por mais de três décadas deixou de registrar a transferência do imóvel, circunstância que teria dado causa à constrição e à necessidade dos embargos de terceiro, devendo o ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ e Tema 872/STJ), ser imputado integralmente ao embargante.
A decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 348-351), ao fundamento de inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando que tal óbice prejudica o exame do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2617288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.