DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ESTEVAO DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 3226004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ESTEVAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 0013398-87.2007.4.01.3400, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Trata-se de apelação da parte-autora em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a Fundação Universidade de Brasília se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração sem, contudo, reconhecer a ocorrência da decadência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ESTEVAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0013398-87.2007.4.01.3400, nos termos da seguinte ementa (fl. 383):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ART. 192, II, DA LEI Nº. 8.112/90. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
1. Trata-se de apelação da parte-autora em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a Fundação Universidade de Brasília se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração sem, contudo, reconhecer a ocorrência da decadência. Em sua apelação, a parte-autora se insurge em relação ao não reconhecimento do prazo decadencial.
2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
3. Não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão do pagamento de valores indevidos que se iniciou no ano de 1994, com o ato de publicação da aposentadoria, tendo-se em conta que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal (AgInt no REsp 1749059/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019 MS 20033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). Ademais, verifica-se nos autos que, após a edição da referida lei, em setembro de 2000, a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, emitiu a Diligência n. 317/2000, solicitando à FUB que excluísse da ficha financeira a referida vantagem, portanto dentro do prazo decadencial.
4. Não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos
[trecho intermediário suprimido]
sob a rubrica n. 00356 denominada "Dif. Prov., art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90". Em consequência, inverto os ônus de sucumbência, cabendo à parte Agravada a integralidade das despesas e dos honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consectários legais nos termos do item n. 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO SERVIDOR. DESOBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS A ESSE TÍTULO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESOBRIGAÇÃO AO RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.