DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SANFELICE contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3225785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SANFELICE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Havendo prova documental nos autos capaz de demonstrar que o valor da renda do apelante é suficiente para quitar as custas do processo, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido.
- Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SANFELICE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova documental nos autos capaz de demonstrar que o valor da renda do apelante é suficiente para quitar as custas do processo, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido.
2. Recurso não provido.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º e 7º, e 290 do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o Tribunal a quo tinha o dever de analisar se tais documentos eram suficientes, e, se entendesse que não eram suficientes para ratificar a presunção, deveria ter aplicado o cânone processual do Art. 99, § 2º, e determinado a complementação probatória antes de rejeitar o pedido." (fl. 227). Alega, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido seria genérica.
Aduz que o "Acórdão recorrido também violou a correta interpretação do artigo 290 do Código de Processo Civil ao chancelar a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente do cancelamento da distribuição." (fl. 229).
Contrarrazões apresentadas às fls. 274 - 278.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravante, mesmo após ser intimada, não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 214-215):
"No caso dos autos, tenho, como retroafirmado, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida, eis que a parte recorrente, muito embora tenha afirmado a impossibilidade do pagamento das custas processuais, deixou de juntar qualquer documento tanto no processo de origem, quanto no recurso interposto.
Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, os documentos acostados à inicial demonstram que o recorrente possui renda mensal capaz de suportar com as custas do processo, já que realizou financiamento de veículo. A propósito, bem consignou o magistrado singular. Veja-se (f. 92):
II) No caso dos autos, o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica (f. 75). No entanto, não cumpriu integralmente o despacho, pois deixou de apresentar certidões negativas de imóveis e Detran, bem como documentos que comprovassem seus
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
De toda forma, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.