DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANTO DA ENSEADA RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3225664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANTO DA ENSEADA RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Contrato de locação de imóvel não residencial.
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CANTO DA ENSEADA RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de imóvel não residencial. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DECISÃO que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Elementos constantes dos autos que são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade Jurídica da executada. Abuso de personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade, "ex vi" do artigo 50 do Código Civil. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de seus requisitos, em razão da inexistência de sucessão empresarial, da diversidade de endereços, do uso de nome fantasia com registro marcário próprio e da ausência de participação societária de Maria de Fátima no quadro da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Diante dessa constatação, igualmente se tem como incontroverso que diferentemente da fundamentação da r. decisão, as empresas se encontravam em coatividade e operavam em locais diversos, o que diretamente colide com a fundamentação posta no r. julgado recorrido.
E mais, restou amplamente demonstrado que o local de operação da Recorrente foi adquirido muito antes da formação da relação processual, visto que adquirido há mais de 20 (vinte) anos, de modo que igualmente não haveria o que se cogitar em suposto elemento fraudulento deste (fls. 221).
Ou seja, subsistiu valoração incorreta a documentos públicos outrora encartados pela Recorrente, os quais diretamente colidem com a fundamentação da r. decisão e, verdadeiramente, atestam a inviabilidade de reconhecimento de sucessão empresarial, seja por não operarem no mesmo endereço ou por terem por anos coexistido (fls. 221).
Em assim sendo, é necessário que haja nova valoração de tais elementos fáticos, a fim de que se constate que tal acervo público e suficiente para engendrar a constatação de endereços diversos e coexistência entre as empresas (fls. 221).
Isso posto, com relação a razão social adotada pela Recorrente, rememora-se que o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.