DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BONITO LIMA à decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 3225521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BONITO LIMA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Ademias, é imperativo que os novos embargos esclareçam que a Súmula 284/STF foi devidamente afastada pela defesa ao se demonstrar que o Recurso Especial original apontou com precisão cirúrgica a violação direta aos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal, bem como à Súmula 545 deste próprio STJ.
- Deve-se argumentar que, se o recurso aponta violação a dispositivos federais de forma clara e correlacionada ao caso concreto, não há que se falar em fundamentação deficiente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BONITO LIMA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. os aclaratórios servem para demonstrar que essa conclusão partiu de uma premissa fática equivocada, uma vez que as razões do agravo, especialmente nos itens 7 a 12 do documento, detalharam exaustivamente que a pretensão recursal não buscava o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, combatendo qualquer alegação de deficiência na fundamentação ou de falta de dialeticidade.
Ademias, é imperativo que os novos embargos esclareçam que a Súmula 284/STF foi devidamente afastada pela defesa ao se demonstrar que o Recurso Especial original apontou com precisão cirúrgica a violação direta aos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal, bem como à Súmula 545 deste próprio STJ.
Deve-se argumentar que, se o recurso aponta violação a dispositivos federais de forma clara e correlacionada ao caso concreto, não há que se falar em fundamentação deficiente. Portanto, a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar que o agravo interno enfrentou esse óbice ao sustentar que a matéria em debate é puramente jurídica e foi apresentada de forma inteligível desde a petição inicial do recurso especial.
No que tange à suposta ausência de impugnação do óbice relativo à divergência jurisprudencial, destaca-se que a defesa fundamentou seu dissídio na interpretação da Súmula 545/STJ, que trata da confissão qualificada. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou argumentos genéricos para obstar o recurso, e a defesa, em resposta no agravo, pontuou que o entendimento do acórdão recorrido estava em absoluto descompasso com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste STJ no Tema Repetitivo 1194.(fls. 1005/6)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 284/STF e divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
Esses óbices sequer foram mencionados no Agravo em Recurso Sspecial.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.