DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3225499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.455-1.467).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 748-749):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FAIXA DE RENDA 1,5. RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA, OMISSÃO, DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, VÍCIO CONSTRUTIVO, ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, LUCROS CESSANTES, INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE IMPPROCEDÊNCA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Instrumento particular de compra e venda para aquisição de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Residencial Novo Horizonte - Parque Novo Aeroporto em Campos dos Goytacazes/RJ., consistente na construção de casas germinadas em bairro a ser planejado, pelo valor aquisitivo de R$ 120.000,00, com financiamento parcial pela Caixa Econômica Federal. Alegação de omissão sobre a construção posterior de novas casas na faixa inferior 1.0, propaganda enganosa, desvalorização, atraso na entrega das chaves e vícios construtivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. (i) se houve propaganda enganosa; (ii) se houve desvalorização do imóvel e a responsabilidade da ré pelo ocorrido; (iii) se é possível presumir lucros cessantes em razão do atraso na entrega; (iv) se é possível inverter a cláusula penal; v) se é possível cumular a multa decorrente da cláusula penal com os lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Aquisição de casa em condomínio residencial pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na faixa de renda 1,5. 3.1. Construção posterior de casas da faixa 1.0 no terreno anexo ao empreendimento. 3.2 Casas entregues mediante sorteio pela Prefeitura. 3.3 Alegação de ter a ré veiculado propaganda enganosa por omitir a futura construção de casas para serem entregues à população de menor renda, bem como por não prover todos os atrativos anunciados. Inocorrência. Terreno vizinho que pertencia ao Município. Projeto do ente público sobre o qual a ré não tinha ingerência. Ausência de previsão ou obrigação de informação quanto a futura e incerta construção das casas faixa 1.0 nos fundos do terreno. 4. Carência de responsabilidade por suposta desvalorização do imóvel decorrente da construção das casas vizinhas de faixa 1.0. 4.1. Ré que não possui ingerência sobre as políticas públicas, habitacional e de segurança e nem sobre as invasões ocorridas no empreendimento e muito menos
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de prorrogação. Neste considerar, imperioso destacar a má prestação do serviço por descumprimento injustificado do contrato, tendo o atraso na entrega do bem atingido a esfera psíquica da autora, se traduzindo pelo desgosto e angústia, podendo ser compreendido como o resultado da violação aos direitos da personalidade.
Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Por isso, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais, o que prejudica o requerimento de revisão do valor da mencionada verba indenizatória.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.
Mantidos os encargos sucumbenciais, na forma fixada na sentença (cf. fls. 499 e 768).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.