DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls — AREsp AREsp 3225329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls.
- 1.247/1.256) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 1.223/1.235) que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 1.111/1.127), manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Merece também ser provido o pleito de que o parcelamento de eventual débito existente se dê em prestações mensais não excedentes a R$50,00 (cinquenta reais), vedada a inclusão na fatura de consumo mensal, conforme verbete sumular nº 198 deste Egrégio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls. 1.247/1.256) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.223/1.235) que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.111/1.127), manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdãos assim ementados (fls. 948/949 e 1.094/1.095):
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Alegação autoral de que recebeu cobrança indevida da ré, uma vez que não possui hidrômetro. Requereu a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança impugnada, bem como que mantenha o serviço de fornecimento de água. Pleiteou o refaturamento das faturas, bem como o pagamento de indenização por danos morais, a instalação do hidrômetro e o parcelamento da dívida. Sentença de procedência parcial. Irresignação da demandante visando a reforma do julgado, para ver as rés condenadas na reparação do dano extrapatrimonial, bem como o parcelamento de eventual débito existente, em prestações mensais, que não excedam a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o parcelamento ser colocado em fatura diversa do consumo atual mensal, conforme súmula 198 do E. TJRJ, que merece prosperar. Dano moral configurado, haja vista que, os percalços causados a apelante extrapolam a normalidade da vida cotidiana. Aplicando-se, ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devendo ser fixada a verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, corrigida monetariamente a contar desta Decisão e juros legais da citação. Merece também ser provido o pleito de que o parcelamento de eventual débito existente se dê em prestações mensais não excedentes a R$50,00 (cinquenta reais), vedada a inclusão na fatura de consumo mensal, conforme verbete sumular nº 198 deste Egrégio Tribunal. Jurisprudência e Precedentes Citados: 0012255-17.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI. Julgamento: 13/02/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação da primeira embargante no sentido de omissão no v. acórdão, com relação à prescrição suscitada. Alegação da segunda embargante com finalidade de prequestionamento, a fim de suprir requisito para manejo de acesso as cortes superiores. Quanto aos primeiros embargos: V. Acórdão que, de fato, foi omisso com relação a tese da prescrição suscitada pela autora. Assim, sana-se a referida omissão para declarar que a prescrição para
[trecho intermediário suprimido]
apto a demonstrar eventual distinção entre o caso concreto e os precedentes indicados na decisão agravada, tampouco infirmou a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Desse modo, verifica-se que a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos efetivamente utilizados pela decisão de inadmissão, limitando-se, em essência, à reiteração das razões do recurso especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOST O, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.