DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3225251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
- O TJPI absolveu Rafael Ribeiro da Silva da imputação do crime previsto no art.
- 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
O TJPI absolveu Rafael Ribeiro da Silva da imputação do crime previsto no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento na Súmula 7/STJ, inadmitiu o recurso especial (fls. 393/396).
O Ministério Público estadual, nas razões do agravo, sustenta que a questão posta é de natureza jurídica e não probatória configurando mera revaloração do conjunto fático-probatório já delineado pelas instâncias ordinárias, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Alega violação aos arts. 155 do CPP e 302, § 1º, I, do CTB, pugnando pela condenação do agravado (fls. 399/410).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 435/439).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em sede de recurso especial, a chamada revaloração jurídica da prova assim compreendida como a operação lógica pela qual, a partir de fatos incontroversos já assentados nas instâncias ordinárias, extrai-se conclusão jurídica diversa mediante a aplicação correta da norma de regência. Nesses casos, a insurgência não demanda incursão no acervo probatório, mas tão somente a aplicação do direito sobre os fatos já fixados o que é perfeitamente admissível na via especial.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
O que o Ministério Público Estadual efetivamente pretende é a reversão de um juízo absolutório que se fundou, precisamente, na insuficiência das provas para demonstrar a imprudência do condutor.
Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse concluir de forma diversa no sentido de que o acervo probatório era, sim, apto a demonstrar a culpa do agravado seria imprescindível reanalisar o laudo pericial, os depoimentos testemunhais e os demais elementos de convicção produzidos na instrução criminal. Isso constitui, inequivocamente, reexame fático-probatório, e não mera revaloração jurídica.
A distinção é precisa: quando os fatos estão incontroversos e apenas a qualificação jurídica é impugnada, tem-se revaloração admissível. Quando, ao contrário, a própria suficiência ou o conteúdo da prova é questionada, tem-se reexame vedado.
No caso concreto, o ponto central de divergência não é a definição jurídica de culpa ou do tipo penal, mas a questão de se as provas eram suficientes para demonstrar a conduta culposa juízo que pertence exclusivamente às instâncias de mérito.
A Súmula 7/STJ é categórica: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.