DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Osvaldo de Almeida e outros contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3225239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Osvaldo de Almeida e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
- Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (..) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Manoel Osvaldo de Almeida e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 861-862):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, e § 1º, do CPC, em razão da inércia da parte exequente após intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito. A recorrente sustenta que a extinção é nula por ausência de intimação pessoal válida, requerendo a anulação da sentença para viabilizar nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do feito por abandono processual foi proferida sem a devida intimação pessoal da parte exequente e de seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
4. Nos autos, verifica-se que foram expedidas intimações pessoais para a parte autora, que restaram frustradas, seja pela assinatura de terceiro não identificado (IDs 78186148, 78186147, 78186146 e 78186149), seja pelo registro de destinatário desconhecido (Id n. 78186155). 5. A Defensoria Pública também foi intimada pessoalmente, através do Sistema PJe, para adotar as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito, mas igualmente permaneceu inerte, mesmo após ciência formal da comunicação. 6. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, e do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, incumbe às partes e aos seus representantes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas aquelas dirigidas ao endereço constante dos autos. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de atualização do endereço da parte não invalida a intimação e justifica a extinção do feito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (..)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a extinção do processo por abandono de causa exige
[trecho intermediário suprimido]
da Defensoria registrou ciência em 15/03/2024, conforme se extrai da aba "expedientes" dos autos de origem.
Desse modo, resta cristalino que somente após a ausência de manifestação pessoal da Autora ou por meio de seu representante, é que foi exarada a sentença, concluindo-se, acertadamente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de invalidade da intimação, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como a suspensão de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita havida na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.