DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3224924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- RECURSO DOS RÉUS Prescrição Aplicação da prescrição decenal (art.
- Obrigação contratual supostamente inadimplida em 2012, sendo a ação reparatória ajuizada em 2021, antes do decurso do prazo legal.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 693-694, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLA INSURGÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS Prescrição Aplicação da prescrição decenal (art. 206, § 3º, V, do CC). Precedentes do STJ. Obrigação contratual supostamente inadimplida em 2012, sendo a ação reparatória ajuizada em 2021, antes do decurso do prazo legal. Configuração da responsabilidade É obrigação da incorporadora assumir os riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que a assunção do álea empresarial é parte essencial da sua atividade econômica. Como sujeito responsável pelo planejamento, execução e comercialização do projeto, recai sobre a incorporadora o dever de diligência para identificar, mitigar e, quando necessário, suportar eventuais obstáculos decorrentes de questões legais, regulatórias, ambientais ou mercadológicas. Excludentes de responsabilidade não verificadas. Configurado o dever de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel. Penalidades moratórias Em relação à multa moratória, trata-se de típica cláusula penal prevista para os caso de mora e inadimplemento, que não se confunde com lucros cessantes. Por outro lado, no tocante aos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do principal, trata-se de encargo moratório acessório, não de cláusula penal. Objetiva-se, com essa previsão, indenizar o atraso no pagamento de obrigação que tenha representação pecuniária. Nesse norte, não se trata de encargo que não possa ser revertido ao consumidor em sua literalidade, como espécie de penalidade autônoma. Danos morais Em casos semelhantes ao analisado, no qual houve atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel (superior a dois anos), agravado por séria violação ao dever de informação - notadamente, quanto à existência de passivo ambiental - é possível legitimar a pretensão indenizatória, diante da excepcionalidade da situação. Juros e correção monetária O IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos. RECURSO DO AUTOR Ressarcimento pela desvalorização O pleito de indenização pela alegada desvalorização do terreno não prospera. A postulação, que tem natureza de dano emergente, é inviável devido à completa
[trecho intermediário suprimido]
civil. 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.104/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Portanto, o recurso especial merece provimento, neste ponto, para fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com a orientação do recurso representativo da controvérsia, RESP 2.199.164/PR, que fixou o Tema 1.368/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo de GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.