DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSIAS DE HOLLANDA CALD… — MS MS 32249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO apontando como ato coator a recusa cartorária de remessa/conclusão de seu agravo interno regularmente protocolado, impedindo a apreciação jurisdicional do recurso.
- 2.894.047/PE, foi lançada certidão de trânsito em julgado prematura, o que motivou petição de chamamento do feito à ordem.
- O pedido foi indeferido, com a determinação de que eventuais novas manifestações fossem arquivadas, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência.
- Interposto agravo interno, foi certificado nos autos que não seria feita a conclusão da petição do recurso em cumprimento ao despacho anterior.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO apontando como ato coator a recusa cartorária de remessa/conclusão de seu agravo interno regularmente protocolado, impedindo a apreciação jurisdicional do recurso.
Afirma que, nos autos do AREsp n. 2.894.047/PE, foi lançada certidão de trânsito em julgado prematura, o que motivou petição de chamamento do feito à ordem. O pedido foi indeferido, com a determinação de que eventuais novas manifestações fossem arquivadas, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência.
Interposto agravo interno, foi certificado nos autos que não seria feita a conclusão da petição do recurso em cumprimento ao despacho anterior.
Daí o presente mandado de segurança, em que alega o direito líquido e certo ao processamento do agravo interno e sua submissão ao órgão jurisdicional competente. Afirma que o art. 1.021 do CPC assegura o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática e o art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para interposição de recursos, salvo embargos de declaração, a revelar a presença do fumus boni iuris.
Argumenta que há risco da demora, pois se os autos forem baixados ou arquivados, haverá prejuízo grave e de difícil reparação pela perda prática da utilidade do recurso, supressão de apreciação jurisdicional, impossibilidade de controle colegiado e comprometimento do direito de defesa e do devido processo legal.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior proclama que o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, somente admitido quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 72.001/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; e AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
No caso, o alegado direito líquido e certo do impetrante consiste no não processamento do agravo interno, em razão de certificação precoce de trânsito em julgado, suprimindo-lhe a via recursal.
O impetrante carreou aos autos apenas o despacho do Ministro Vice-Presidente que constatou o exaurimento da prestação jurisdicional, com a determinação de arquivamento de eventuais novas manifestações e a certidão cartorária de negativa de remessa/conclusão do agravo interno, conforme despacho anterior.
Todavia, compulsando os autos do AREsp n. 2.894.047/PE, constata-se que a certificação do trânsito em julgado ocorreu quando já julgados os embargos de declaração no agravo interno contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Após certificado o trânsito em julgado, o impetrante peticionou requerendo o cancelamento da certidão, sob o argumento de que, como a decisão recorrida foi publicada em 4/5/2026, o prazo recursal só terminaria em 25/5/2026.
Foi, então, proferido despacho afirmando que a certificação do trânsito em julgado foi correta ao considerar o prazo de cinco dias do único recurso cabível - embargos de declaração.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade ou teratologia que justifique o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, sendo certo que a prestação jurisdicional já restava exaurida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.