DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3224880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022, do CPC, b) incidência da Súmula 83/STJ e c) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei ("a alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico capaz de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgad os confrontados" - fl.
- A parte agravante afirma que "os vícios alavancados nos declaratórios constituem argumentos capazes de infirmar a conclusão do Julgador,1 motivo pelo qual era imperioso o acolhimento dos embargos para que tais pontos fossem enfrentados, inclusive com o aperfeiçoamento do julgado, não se revestindo de qualquer intenção protelatória ou de rediscussão da causa" (fl.
- As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência dos requisitos para a comprovação do dissídio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, b) incidência da Súmula 83/STJ e c) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei ("a alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico capaz de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgad os confrontados" - fl. 356).
A parte agravante afirma que "os vícios alavancados nos declaratórios constituem argumentos capazes de infirmar a conclusão do Julgador,1 motivo pelo qual era imperioso o acolhimento dos embargos para que tais pontos fossem enfrentados, inclusive com o aperfeiçoamento do julgado, não se revestindo de qualquer intenção protelatória ou de rediscussão da causa" (fl. 362 ). Sustenta que "os precedentes reproduzidos na r. decisão agravada são genéricos e defasados porque em precedente recentíssimo - que, inclusive lastreia a interposição do recurso pela alínea "c" - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos E Dcl no Recurso Especial nº 1.893.596-SP, realizado em 28/02/2023, analisou um caso exatamente igual ao presente (descontos de tarifas concedidas por instituições financeiras em prévia pactuação com cliente)" (fl. 363).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência dos requisitos para a comprovação do dissídio.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
[trecho intermediário suprimido]
foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agr avo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.