DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3224825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - ART.
- 40, DA LEI 6.830/80 - DILIGÊNCIAS INEFETIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. - NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.
- 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, COM A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INICIA-SE O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. - TRANSCORRIDOS CINCO ANOS DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA, OPERA-SE ENTÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE PODERÁ SER, DE OFÍCIO, RECONHECIDA E DECRETADA PELO JUIZ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05971.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - DILIGÊNCIAS INEFETIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. - NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, COM A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INICIA-SE O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. - TRANSCORRIDOS CINCO ANOS DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA, OPERA-SE ENTÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE PODERÁ SER, DE OFÍCIO, RECONHECIDA E DECRETADA PELO JUIZ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão da existência de penhora efetiva e da atuação contínua e diligente do exequente na persecução do crédito tributário. Argumenta:
Segundo o que se extrai dos referidos dispositivos, o artigo 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, prevendo em seu parágrafo único hipóteses expressas de interrupção da prescrição, dentre as quais se destacam o despacho que ordena a citação e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, como é o caso da penhora efetiva de bens. Assim, o legislador conferiu à Fazenda Pública o direito de exercer a cobrança de seus créditos em prazo certo, mas também assegurou que atos concretos e úteis ao prosseguimento da execução, voltados à satisfação do crédito, interrompem a contagem do prazo prescricional.
Por sua vez, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) disciplina a chamada prescrição intercorrente, determinando que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o processo por um ano, findo o qual começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. O § 2º dispõe que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da Fazenda, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição, enquanto o § 4º autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a prescrição, após ouvir a Fazenda Pública.
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O art. 40 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.