DECISÃO Vistos — MS MS 32248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, contra ato tido por coator praticado pelo Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, consistente na inabilitação no âmbito do Pregão Eletrônico n.
- 21000.042507/2025-77) e na omissão em julgar o respectivo recurso interposto contra o ato ilegal.
- Narra a Impetrante, em apertada síntese, ter concorrido ao citado pregão, registo pelo Sistema de Registro de Preços, com vista à aquisição e máquinas peadas para atender às necessidades do Ministério, participando do certame para fornecer máquinas referentes aos itens 12, 13, 17 e 18 do instrumento convocatório.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11899., 09985.10385.10386.14138.14140.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, contra ato tido por coator praticado pelo Sr. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, consistente na inabilitação no âmbito do Pregão Eletrônico n. 90024/2025 (Processo Administrativo n. 21000.042507/2025-77) e na omissão em julgar o respectivo recurso interposto contra o ato ilegal.
Narra a Impetrante, em apertada síntese, ter concorrido ao citado pregão, registo pelo Sistema de Registro de Preços, com vista à aquisição e máquinas peadas para atender às necessidades do Ministério, participando do certame para fornecer máquinas referentes aos itens 12, 13, 17 e 18 do instrumento convocatório.
Sustenta, embora tenha se sagrado vencedora nos itens em questão por apresentar as propostas mais vantajosas financeiramente para a Administração Pública, ter restado inabilitada pelo Sr. Pregoeiro sob dois fundamentos reputados por ilegais: (i) não ter sido atingido o quantitativo mínimo exigido por meio dos Atestados de Capacidade Técnica (ACT) apresentados; e (ii) o índice de Liquidez Geral (LG) seria inferior ao mínimo exigido.
Assevera, ainda, ter interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pelo Sr. Pregoeiro, motivando a subsequente apresentação de Pedido de Reconsideração ao Sr. Ministro de Estado da pasta, o qual deixou de apreciá-lo sem nenhuma justificativa, configurando ato omissivo flagrantemente ilegal.
Salienta, ademais, ter sido registrada Ata de Registro de Preços com a segunda colocada do certame, ainda durante a pendência de análise do pedido de reconsideração pela autoridade máxima, gerando graves prejuízos aos cofres públicos, porquanto a proposta seria substancialmente mais cara do que aquela apresentada pela Impetrante.
Aduz, primeiramente, a ilegalidade do ato de inabilitação por terem sido os quatro itens concorridos (12, 13, 17 e 18) de modo global, em violação ao disposto no instrumento convocatório, segundo o qual cada item era dotado de autonomia, com especificações técnicas, quantitativos e valores próprios, de modo que também a habilitação deveria ter sido aferida para cada item a ser contratado. Destaca, ainda, a interpretação adotada pela Administração Pública violar os princípios da proporcionalidade, da economicidade e da vedação ao formalismo excessivo, todos estabelecidos na Lei n. 14.133/2021.
Defende, ainda, o caráter desarrazoado e desproporcional ao se desconsiderar os Atestados de Capacidade Técnica (ACT) apresentados, porquanto seria admitida a comprovação mediante o
[trecho intermediário suprimido]
prevista.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 23.399/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11.10.2017, DJe de 19.10.2017.)
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.