DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3224552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CARUARU se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 171/172): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXPROPRIANTE.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CARUARU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 171/172):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXPROPRIANTE. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
l. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que, em ação de desapropriação, o condenou ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. A controvérsia decorreu da concordância expressa do expropriado, lahua Olegario de Melo Souza, com o valor indenizatório ofertado pela Municipalidade.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) definir se o Município expropriante deve arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo quando a judicialização decorreu da ausência de matrícula do imóvel; e (li) estabelecer se são devidos honorários advocatícios, inclusive recursais, quando o expropriado concorda com o valor ofertado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, havendo aceitação do preço pelo expropriado, as custas processuais são devidas pelo autor da ação, ou seja, pelo Município expropriante.
4. A aceitação expressa do valor ofertado, bem como a ausência de contestação à indenização, enquadram-se na hipótese legal que impõe ao Município o pagamento das custas, independentemente da necessidade de judicialização para regularização registral do imóvel.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a desapropriação diretamente contra o possuidor, mesmo sem matrícula formal, não sendo a ausência de registro causa suficiente para afastar a responsabilidade do expropriante pelas custas processuais.
6. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que disciplina as custas no Estado de Pernambuco, não prevê isenção para Municípios, impondo-lhes o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
7. A fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação só ocorre quando há diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal; inexistindo diferença, não há base legal para a condenação em honorários.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas (fls. 194/195 e 197/200), além de ter reproduzido trecho esparso de julgado extraído dos "Cadernos de Direito Municipal - RDP 76/225", sem demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, cuja ementa também foi transcrita (fl. 196).
Ademais, com respeito aos julgados contidos nas fls. 200/201, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.