DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANANEIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3224463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANANEIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANANÉIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DE PROBLEMAS CONSTATADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA BIBLIOTECA MUNICIPAL PROFESSOR EDUARDO BOECHAT RAMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO JÁ FORAM ADOTADAS E SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO É EXÍGUO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA BIBLIOTECA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10015.10016.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANANEIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANANÉIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DE PROBLEMAS CONSTATADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA BIBLIOTECA MUNICIPAL PROFESSOR EDUARDO BOECHAT RAMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO JÁ FORAM ADOTADAS E SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO É EXÍGUO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SÃO DE CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DESDE 16/08 2024, SEM QUE MEDIDAS ADEQUADAS TENHAM SIDO TOMADAS. 4. A DECISÃO RECORRIDA CORRETAMENTE RECONHECEU A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, EXPONDO SERVIÇOS E POPULAÇÃO A RISCOS DESNECESSÁRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA BIBLIOTECA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS SANITÁRIOS JUSTIFICA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REGULARIZAÇÃO. 2. O PRAZO DE 15 DIAS É ADEQUADO, CONSIDERANDO A URGÊNCIA DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 20 e 22 da LINDB; bem como aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na gestão pública, no que concerne à impossibilidade de cumprimento de obrigações heterogêneas em prazo único e exíguo, sem consideração das consequências práticas, das alternativas disponíveis e dos obstáculos reais do gestor público, tendo em vista a natureza estrutural do problema, que demanda solução dialógica e escalonada. Argumenta:
O presente Recurso Especial é interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, porquanto o venerando Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo Município Recorrente, contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.