DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO DUMBOCK PACHECO à decisão de fls — AREsp AREsp 3224449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO DUMBOCK PACHECO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada deixou de apreciar questão processual relevante e incorreu em evidente erro de premissa fática ao concluir pela inexistência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento apta a conferir poderes aos patronos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, culminando na aplicação da Súmula 115 do STJ.
- Todavia, verifica-se dos próprios autos que a representação processual da parte recorrente sempre esteve regularmente constituída desde a origem, inexistindo qualquer alteração de patronos no curso da demanda.
- Os mesmos advogados subscrevem o feito desde os autos principais, passando pelo agravo de instrumento, recurso especial e o presente agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO DUMBOCK PACHECO à decisão de fls. 83/84, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada deixou de apreciar questão processual relevante e incorreu em evidente erro de premissa fática ao concluir pela inexistência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento apta a conferir poderes aos patronos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, culminando na aplicação da Súmula 115 do STJ.
Todavia, verifica-se dos próprios autos que a representação processual da parte recorrente sempre esteve regularmente constituída desde a origem, inexistindo qualquer alteração de patronos no curso da demanda. Os mesmos advogados subscrevem o feito desde os autos principais, passando pelo agravo de instrumento, recurso especial e o presente agravo em recurso especial.
O ponto central, contudo, reside no fato de que o presente feito tramita integralmente em meio eletrônico, incidindo, portanto, a regra expressa do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual:
..
A norma processual é objetiva e taxativa ao dispensar a juntada de peças obrigatórias quando os autos forem eletrônicos, justamente porque os documentos já se encontram disponíveis ao órgão julgador mediante simples acesso aos autos originários.
A interpretação adotada na decisão embargada termina por criar exigência formal não prevista em lei, em manifesta afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual, primazia do julgamento de mérito e vedação ao excesso de jurisprudência defensiva.
No caso concreto, a procuração outorgando poderes aos patronos subscritores já se encontrava regularmente juntada nos autos principais, bem como acessível nas instâncias antecedentes, inexistindo qualquer vício de representação processual (fls. 87/88).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI.
Entretanto, o marco
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.