DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprim… — AREsp AREsp 3224405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP, proposta por Maria do Socorro da Silva contra o Estado de São Paulo e a Selecta Comércio e Industria S/A - Massa Falida (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos interpostos pelas partes.
- 1.166-1.183): EMENTA: Direito Civil e Administrativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP, proposta por Maria do Socorro da Silva contra o Estado de São Paulo e a Selecta Comércio e Industria S/A - Massa Falida (fls. 2-10).
Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença, julgou-se extinta a reconvenção apresentada por Selecta Comércio e Industria S/A - Massa Falida; improcedente o pedido formulado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo; e procedente, em parte, o pedido formulado contra a Selecta Comércio e Industria S/A - Massa Falida, somente para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha a inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos (fls. 733-743).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. O referido acórdão foi assim ementado (fls. 1.166-1.183):
EMENTA: Direito Civil e Administrativo. Apelação. Responsabilidade Civil. Pedido julgado parcialmente procedente.
I. Caso em Exame
1. Ação ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A., alegando danos materiais e morais decorrentes de reintegração de posse na área "Pinheirinho", em São José dos Campos. Autora requer indenização dos réus.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste (i) na responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos por suposto abuso de força e falta de planejamento na desocupação; (ii) na responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A. por danos materiais e morais.
III. Razões de Decidir
3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos não são responsáveis, pois a operação foi conduzida dentro dos limites legais, sem abuso comprovado.
4. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A. é responsável por danos materiais, pois era depositária dos bens dos moradores, mas não por danos morais, já que exercia direito legítimo de reintegração de posse.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos materiais é da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A. 2. Não há responsabilidade da massa falida, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos por danos morais.
Legislação Citada: CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em seu art. 105 e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Maria do Socorro da Silva e, nesta parte, negar-lhe provimento. Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.