DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOAO PA… — AREsp AREsp 3224274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por JOSE REINARY BARBOSA DE ANDRADE, no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos agravantes no polo passivo de cumprimento de sentença.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por JOSE REINARY BARBOSA DE ANDRADE, no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos agravantes no polo passivo de cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. ADMINISTRADORES E ACIONISTAS CONTROLADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alcançando o patrimônio dos agravantes, administradores e/ou acionistas controladores da pessoa jurídica.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de plano de recuperação judicial homologado da empresa executada obsta o prosseguimento da execução contra terceiros administradores ou acionistas controladores e (ii) verificar se satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do CDC.
3. A controvérsia relativa aos efeitos da recuperação judicial já foi decidida anteriormente em agravo de instrumento interposto pelos mesmos agravantes (Acórdão 1736808), de modo que a matéria resta preclusa (art. 507 do CPC).
4. "( ) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
5. A executada Santa Quilônia Participações e Empreendimentos Ltda. tem como sócios América Properties Ltda. e Rossi Residencial S.A., sendo os agravantes administradores da empresa. Além disso, figuram como acionistas controladores e membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. No ponto,
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.