DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o qual se objetiva admissão de recurso esp… — AREsp AREsp 3224263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o qual se objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.
- CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O EXCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC.
- PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o qual se objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O EXCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
No especial, a parte alega violação dos arts. 85, §§, e 90, § 4º, ambos do CPC/2015, bem como a divergência com o precedente repetitivo (Tema 143 do STJ).
Alega que, para o caso de cancelamento, ainda que parcial, do crédito tributário, os honorários devem observar o critério da causalidade para ensejar fixação a quem deu causa à execução, especialmente porque não houve, in casu, oposição do exequente ao reconhecimento do excesso.
Defende que, na hipótese dos autos, a causalidade deve ser imputada ao executado por ter declarado o ICMS com erro, o que acarretou o lançamento administrativo do crédito.
Requer, não sendo possível a alteração da imputação dos honorários, a sua redução na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
O recurso foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento atacado no agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO contra decisão em execução fiscal que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso à execução suscitado pelo executado.
Não obstante o que consta na ementa do julgado, o Tribunal fluminense negou provimento ao agravo para manter a condenação do ESTADO aos honorários ao fundamento de que, "como o credor ficou vencido, terá que pagar honorários ao devedor por força dos princípios da sucumbência e causalidade" (e-STJ fl. 38), adotando a orientação do tema 410 do STJ para verificar a necessidade de fixação de honorários.
Opostos embargos de declaração, forma eles rejeitados.
Pois bem.
Como referido acima, apesar de constar na ementa que os honorários foram fixados em desfavor da exequente em razão da causalidade, o fundamento constante nas razões do acórdão aponta para a fixação dos honorários em razão de ter ficado o credor vencido no acolhimento da exceção de pré-executividade (honorários fixados pela sucumbência).
Tratando-se de agravo de instrumento, acessar as peças da execução para acolher a afirmação do
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao artigo 90, § 4º, do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma, e a tese a ela vinculada, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.