DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por REONILDO DANIEL PRANTE contra decisão q… — AREsp AREsp 3224251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por REONILDO DANIEL PRANTE contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
- Agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA, contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família da comarca de Goiânia que, nos autos da ação de sobrepartilha, determinou a retificação das últimas declarações para inclusão de REONILDO DANIEL PRANTE como cessionário de direitos hereditários transmitidos por SEBASTIÃO SILVA VILELA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e excluir REONILDO DANIEL PRANTE das últimas declarações da sobrepartilha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por REONILDO DANIEL PRANTE contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 417-418, e-STJ):
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
I. Agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA, contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família da comarca de Goiânia que, nos autos da ação de sobrepartilha, determinou a retificação das últimas declarações para inclusão de REONILDO DANIEL PRANTE como cessionário de direitos hereditários transmitidos por SEBASTIÃO SILVA VILELA.
A parte agravante sustenta que a matéria encontra-se coberta pela coisa julgada, tendo sido indeferido pedido idêntico em 2019, com trânsito em julgado, sem interposição de recurso. Ressalta ainda que o imóvel objeto da cessão já foi transmitido a terceiros.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente possível a inclusão de cessionário de direitos hereditários nas últimas declarações da sobrepartilha após o indeferimento definitivo do pedido de habilitação; e (ii) se houve violação à coisa julgada e à segurança jurídica pela decisão agravada.
III. Razões de Decidir
4. Constatou-se que o pedido de habilitação de REONILDO DANIEL PRANTE já havia sido rejeitado por decisão com trânsito em julgado, circunstância que obsta nova deliberação judicial sobre a matéria, nos termos do art. 505 do CPC.
5. A ausência de elementos novos a justificar a reabertura do debate, aliada à preclusão consumada, impõe o reconhecimento da coisa julgada material.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2500892/GO, já confirmou a imutabilidade da decisão anterior, tornando inadmissível qualquer nova tentativa de inclusão do cessionário no inventário.
7. O acolhimento da pretensão recursal preserva os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, vedando a perpetuação de litígios já decididos definitivamente.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e excluir REONILDO DANIEL PRANTE das últimas declarações da sobrepartilha.
Opostos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos na origem pelo acórdão de fls. 460-461, e-STJ, apenas para sanar erro material.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
(AREsp n. 2.295.090/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.