DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 3224153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi con denado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo o acórdão recorrido fixado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0710981-43.2021.8.07.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi con denado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o acórdão recorrido fixado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No recurso especial (fls. 1011-1017), interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão negou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Argumentou que a pena-base foi elevada com fundamentação genérica, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Alegou que a condenação apoiou-se preponderantemente em depoimentos policiais, sem prova judicial robusta independente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a redução da pena-base ao mínimo, o abrandamento do regime para o aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, e a substituição da pena por restritivas de direitos, ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 1047-1052).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1069-1072). Neste recurso, a defesa impugna os óbices sustentando que busca revalorização jurídica sem revolvimento probatório e que indicou, de forma específica, a violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal e o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1074-1078).
Contraminuta ao agravo foi apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 1093-1094).
A Procuradoria-Geral de República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1149-1156).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.