DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3224057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- Sem autorização legal o contribuinte não tem o direito de compensar crédito tributário com crédito oriundo de precatório adquirido por cessão.
- No direito tributário, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública depende de lei.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 687):
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sem autorização legal o contribuinte não tem o direito de compensar crédito tributário com crédito oriundo de precatório adquirido por cessão. No direito tributário, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública depende de lei. Precedentes do STJ. Art. 170 do CTN. 2. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Hipótese em que os honorários devem ser mantidos. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 712-716).
No recurso especial (e-STJ, fls. 726-738), a parte recorrente alegou violação ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a redução dos honorários para R$ 9.000,00 (nove mil reais) resultou em valor considerado irrisório.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 821-825).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 883-899).
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao mérito, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 695):
3. Honorários advocatícios. Na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. No caso, tendo em conta o trabalho realizado e o valor da causa (R$ 326.441,90 - fl. 55), deve ser minorada a verba honorária para R$ 9.000,00."
Como se observa, a verba sucumbencial foi fixada em valor equivalente a 2,76% do valor da causa.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ, no contexto do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considera irrisória a quantia fixada em percentual inferior a 1% do valor da causa.
Vejam-se (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,
00. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. REVISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do particular e majorou os honorários para R$ 1.500,00.
2.
[trecho intermediário suprimido]
percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC." (ERESP 637.906/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 21.8.06).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. QUANTIA QUE SUPERA 1% DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.