DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA SANTOS ALVES à decisão de fls — AREsp AREsp 3223939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA SANTOS ALVES à decisão de fls.
- Com efeito, o comprovante de pagamento traz os seguintes dados, todos coincidentes com a GRU emitida: Beneficiário: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CNPJ 00.488.478/0001-02;
- Valor pago: R$ 518,16 (idêntico ao valor da GRU);
- Data do pagamento: 26/11/2025 (anterior ao vencimento, 16/12/2025);
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA SANTOS ALVES à decisão de fls. 3430/3431, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Não obstante a habitual deferência ao Eminente Relator, a r. decisão embargada apresenta vícios declaratórios que merecem ser sanados por este Insigne Tribunal, na medida em que:
(i) deixou de analisar a efetiva realização do pagamento do preparo, comprovada pelos documentos juntados, com indicação correta de beneficiário (STJ), valor (R$ 518,16), data e número único do processo, sendo a única divergência atinente a alguns dígitos intermediários do código de barras;
(ii) omitiu-se quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, expressamente positivados no CPC/2015;
(iii) aplicou a Súmula 187/STJ a hipótese diversa daquela contemplada em seu enunciado, gerando obscuridade quanto à subsunção do caso à súmula;
e (iv) deixou de promover a distinção entre o caso concreto e os precedentes que tradicionalmente embasam a aplicação automática da pena de deserção.
..
Com efeito, o comprovante de pagamento traz os seguintes dados, todos coincidentes com a GRU emitida:
Beneficiário: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CNPJ 00.488.478/0001-02;
Valor pago: R$ 518,16 (idêntico ao valor da GRU);
Data do pagamento: 26/11/2025 (anterior ao vencimento, 16/12/2025);
Número único do processo expressamente indicado na guia: 0299985- 57.2017.8.19.0001;
Natureza: "Custas Recurso Interposto em Instância Inferior, RECURSO ESPECIAL";
Tribunal de Origem identificado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A única divergência apontada e que serviu de fundamento à decretação da deserção refere-se a poucos dígitos intermediários da sequência numérica do código de barras, remanescendo idênticos o valor, o beneficiário, o vencimento e o número único do processo. Trata-se, evidentemente, de erro material escusável, e não de ausência de preparo.
A r. decisão embargada, contudo, omitiu-se quanto à análise individualizada desses elementos, limitando-se a remeter à decisão da origem e a invocar a Súmula 187/STJ, sem enfrentar a tese central e expressamente deduzida no agravo de que houve efetivo recolhimento do preparo, em valor integral e em favor do beneficiário correto, dentro do prazo, restringindo-se o vício a aspecto puramente formal da comprovação.
Assim, faz-se imperiosa a manifestação expressa quanto à existência ou não do efetivo pagamento, sob pena de subsistir relevante omissão a ser suprida.
..
A Súmula 187/STJ assim dispõe:
"É
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.