DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDÊ DE JESUS SILVA TOLEDO contra a decis… — AREsp AREsp 3223936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDÊ DE JESUS SILVA TOLEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ e por ficar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão dos mesmos óbices.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDÊ DE JESUS SILVA TOLEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ e por ficar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão dos mesmos óbices.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.587-1.609.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.454-1.455):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE E PONDERAÇÃO DOS DIREITOS ENVOLVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria da agravante, no curso de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tal percentual não comprometeria sua subsistência e resguardaria o direito do credor à satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a duas questões preliminares e uma de mérito:
(i) se o recurso seria deserto por ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade judiciária;
(ii) se haveria coisa julgada sobre a possibilidade de penhora de percentual mensal dos proventos da agravante;
(iii) no mérito, se é admissível a penhora parcial de verbas de natureza alimentar (aposentadoria) para pagamento de dívida não alimentar, em percentual que preserve a dignidade da devedora.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de deserção foi corretamente afastada, pois, ainda que as custas não tenham sido recolhidas de imediato após o indeferimento da gratuidade, a agravante adimpliu com o recolhimento antes da análise de admissibilidade, consoante documentação juntada.
4. A preliminar de coisa julgada não subsiste, visto que o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior limitou-se a afastar a análise da penhora mensal por ausência de manifestação do juízo de origem, de modo que não houve julgamento de mérito sobre a questão ora devolvida.
5. No mérito, a penhora de parte dos proventos da agravante no percentual de 15% não se revela abusiva ou incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79 - TJMG), admite-se,
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.