DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALPI INCORPORACAO LTDA — AREsp AREsp 3223908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALPI INCORPORACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA. e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (conforme relatório de fl.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação (fls.
Resultado indicado
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALPI INCORPORACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que GISLAINE LADWIG NUNES e DANIEL RIBAS BAYS ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores contra VALPI INCORPORAÇÃO LTDA. e ENGEMETAS ENGENHARIA E CONSULTORIA SS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (conforme relatório de fl. 393 - Decisão de Admissibilidade). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação (fls. 393-394 - Decisão de Admissibilidade).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ ENGEMETAS, CONSTRUTORA, EVIDENCIADA, POR FIGURAR NO CONTRATO. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE HOUVE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FÁTICAS DOS COMPRADORES EM ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, INSERIDA NO VALOR PAGO PELO IMÓVEL, AO MESMO TEMPO EM QUE A RESPONSABILIDADE PACTUADA ERA DOS VENDEDORES. IMPERATIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DIANTE DOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO RECORRIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fl. 328).
Nas razões do recurso especial (fls. 362-378), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e 104, 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a plena validade da cláusula do distrato que previu a renúncia à restituição da comissão de corretagem.
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Sendo assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC
No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a validade da cláusula de distrato contendo a renúncia à restituição.
Contudo, extrai-se do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração que a Corte local enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. O Tribunal a quo consignou expressamente:
"A questão relativa à validade da cláusula contratual que prevê a perda dos valores pagos a título de comissão de corretagem foi devidamente enfrentada no julgado, que concluiu pela manutenção da sentença. .. Ademais, o julgado destacou que "a boa-fé foi maculada
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.