DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS … — MS MS 32239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP) contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria MTE n.
- 1.149, de 27 de agosto de 2024, pela qual se aprovou a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e se alterou o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos".
- Pontua que o AIR publicado em 4 de outubro de 2023, alusivo ao capítulo 1.5 da NR-01, foi de escopo parcial e não contemplou os riscos psicossociais.
- A impetrante ainda compara o texto submetido à consulta pública no período de 03/11/2023 a 04/12/2023 com o texto final da Portaria MTE 1.419/2024, para demonstrar que os dispositivos relativos aos riscos psicossociais foram acrescentados após o encerramento da referida consulta e sem AIR correspondente (fls.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP) contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria MTE n. 1.149, de 27 de agosto de 2024, pela qual se aprovou a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e se alterou o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos".
A impetrante alega que a revisão estrutural da NR-01 (capítulo 1.5 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), concluída em 2019 e publicada pela Portaria SEPRT 6.730/2020, sofreu alterações posteriores, destacadamente pela Portaria MTE 1.419/2024 e pela Portaria MTE 765/2025 (esta última postergando a vigência de determinadas disposições para 26 de maio de 2026), tendo sido incluída, no texto final, a obrigação de identificar e controlar "fatores de risco psicossociais" no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sem que houvesse Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica para essa inovação regulatória (fls. 6-7).
Pontua que o AIR publicado em 4 de outubro de 2023, alusivo ao capítulo 1.5 da NR-01, foi de escopo parcial e não contemplou os riscos psicossociais.
A impetrante ainda compara o texto submetido à consulta pública no período de 03/11/2023 a 04/12/2023 com o texto final da Portaria MTE 1.419/2024, para demonstrar que os dispositivos relativos aos riscos psicossociais foram acrescentados após o encerramento da referida consulta e sem AIR correspondente (fls. 23-24).
Registra que as atas da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) evidenciam discussões até agosto de 2024 sobre a viabilidade normativa do tema, o dissenso entre as bancadas e a inexistência de AIR para o texto finalmente editado (fls. 24-25).
Assinala que a indicada ausência de AIR representa uma violação expressa do art. 5º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Requereu, inicialmente, a concessão de liminar para suspender: a) os efeitos normativos e a eficácia sancionatória da NR-01 (Portaria SEPRT 6.730/2020 e alterações), notadamente quanto à Portaria MTE 1.419/2024 e à Portaria MTE 765/2025, até a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os impactos da gestão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); b) a imposição de sanções administrativas às empresas vinculadas a sindicatos filiados à impetrante pelo descumprimento das obrigações introduzidas pela revisão da NR-01 relacionada aos riscos psicossociais, durante a suspensão e c)
[trecho intermediário suprimido]
que direito da impetrante de requerer mandado de segurança decaiu, pois da ciência do ato impugnado e a data da impetração do writ, transcorreram-se muito mais do que 120 (cento e vinte) dias.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o presente mandado de segurança, ante o reconhecimento da decadência.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ALTE RAÇÃO DA NORMA REGULEMANTADORA N. 1. ATO COATOR PUBLICADO EM 28 DE AGOSTO DE 2024. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.