DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Escola Antonietta e Leon Feffer em face de decisão denegatór… — AREsp AREsp 3223857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Escola Antonietta e Leon Feffer em face de decisão denegatória de recurso e special, interposto às fls.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 182): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ENTIDADE BENEFICENTE.
- I - O artigo 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado com eficácia de lei complementar pela atual ordem constitucional, fixa os denominados limites ou condições objetivas para reconhecimento da imunidade, em consonância com a cláusula de reserva prevista no artigo 146, III, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Escola Antonietta e Leon Feffer em face de decisão denegatória de recurso e special, interposto às fls. 203/226, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 182):
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
I - O artigo 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado com eficácia de lei complementar pela atual ordem constitucional, fixa os denominados limites ou condições objetivas para reconhecimento da imunidade, em consonância com a cláusula de reserva prevista no artigo 146, III, da Constituição Federal.
II - A Lei 9.732/98, alterou a redação do artigo 55, da Lei 8.212/91, que também dispunha sobre essas condições, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento cautelar em ADI nº 2028 MC/DF, referendou decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, então no exercício da Presidência, para manter a suspensão, até decisão final da ação direta, da eficácia do artigo Io, da Lei 9.732/98 na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os 3o, 4o e 5o, bem como dos artigos 4o, 5o e 7o da Lei 9.732/98.
III - Nesse julgamento, rebatendo eventual alegação de necessidade de lei complementar para regulamentação das limitações ao poder de tributar, o relator da ADI Ministro Moreira Alves consignou expressamente que a lei complementar somente é necessária quando o texto constitucional assim o determine expressamente. Isso porque, se o artigo 195, 7º, da Constituição refere exigências estabelecidas em lei sem fazer menção à lei complementar, na verdade, trata de lei ordinária, configurando o caso exceção à regra do artigo 146, II, da Constituição Federal.
IV - Pois bem, tanto as alterações trazidas pela Lei 9.732/98, suspensas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a redação original do artigo 55, da Lei 8.212/91 foram revogadas pela superveniente Lei 12.101/09, que dispõe quanto à certificação das entidades beneficentes de assistência social. A exigência de certificado não é nova, pois o artigo 55, da Lei 8.212/91, em sua redação original, já exigia sua apresentação e está compreendida no rol de requisitos formais ou não-objetivos que independem de veiculação por lei complementar.
V - O artigo 29, da Lei 12.101/09, dispõe a respeito dos requisitos necessários para isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. Note-se que parte dessas condições
[trecho intermediário suprimido]
282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere à alegação de julgamento extra petita, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.610/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.