DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rose Liane Neno Marques contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3223809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rose Liane Neno Marques contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl.
- 207): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INDUZIMENTO A ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rose Liane Neno Marques contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 207):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDUZIMENTO A ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu a ação com resolução de mérito. A autora alega não ter sido devidamente notificada sobre a autuação fiscal e que o parcelamento fiscal iniciado em 2016 interromperia o prazo prescricional.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: se o prazo prescricional para a ação de indenização contra o Estado iniciou-se em 2016, com a adesão ao parcelamento fiscal; e se o pagamento parcelado do débito tributário interromperia o curso da prescrição.
III. Razões de decidir
O termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 15/01/2016, data em que a autora teve ciência inequívoca do dano, com a autuação fiscal e adesão ao parcelamento. O fato de o parcelamento ter se estendido até 2021 não prorroga o prazo para ajuizamento da ação.
IV. Dispositivo: Apelo não provido.
Teses: O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil do Estado inicia-se com a ciência inequívoca do dano, não se suspendendo pelo parcelamento fiscal.
O simples pagamento parcelado do débito tributário não interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-242).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 245-253), a recorrente apontou violação dos arts. 189 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido qualificou indevidamente como dano instantâneo o que seria dano continuado, progressivo e de trato sucessivo, de modo que a pretensão ao ressarcimento integral nasceria apenas com a quitação da última parcela do débito fiscal, ocorrida em 31/03/2021.
Apontou violação do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, afirmando que o parcelamento fiscal, por consubstanciar confissão extrajudicial do débito, interrompe a prescrição em favor do Fisco e, por interpretação sistemática, deveria
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.