DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE CARVALHO VIANA contra decisão … — AREsp AREsp 3223736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE CARVALHO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0804506-64.2024.8.12.0800, assim ementado (fls.
- Verificando-se a fragilidade de provas acerca do conhecimento do acusado da existência de arma de fogo em meio às drogas que fora contratado para transportar, imperioso reconhecer a fragilidade de provas.
- Constatada a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, inviável a redução pretendida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE CARVALHO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0804506-64.2024.8.12.0800, assim ementado (fls. 541-542):
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARMAZENAMENTO DE FARDOS DE DROGAS COM ARTEFATO ESCONDIDO, PREPARADOS PELO CONTRATANTE - CONFISSÃO DO TRANSPORTADOR DE CONHECIMENTO UNICAMENTE DOS NARCÓTICOS - VERSÃO MANTIDA EM TODAS AS FASES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PREPONDERÂNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO INVIÁVEL - EVENTUALIDADE - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PEDIDO SUCESSIVO À EVENTUALIDADE - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO. Verificando-se a fragilidade de provas acerca do conhecimento do acusado da existência de arma de fogo em meio às drogas que fora contratado para transportar, imperioso reconhecer a fragilidade de provas. Constatada a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, inviável a redução pretendida. Ainda que primário, se os elementos de convencimento demonstram que o acusado transportava grande quantidade - aproximadamente 110 (cento e dez) pacotes de maconha, de 82,450 kg (oitenta e dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas), 56 (cinquenta e seis) tabletes de cocaína, de 48,495 kg (quarenta e oito quilos e quatrocentos e noventa e cinco gramas) e 62 (sessenta e dois) tabletes de pasta base de cocaína, de 64,280 kg (sessenta e quatro quilos e duzentos e oitenta gramas) -, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Sendo o pedido de substituição de pena sucessivo à eventualidade, o indeferimento desta torna desnecessária a análise daquela pretensão. É nítida a desproporcionalidade de se admitir o início do cumprimento de pena em regime semiaberto a alguém se que dispõe a transportar 110 (cento e dez) pacotes de maconha, de 82,450 kg (oitenta e dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas), 56 (cinquenta e seis) tabletes de cocaína, de 48,495 kg (quarenta e oito quilos e quatrocentos e noventa e cinco gramas) e 62 (sessenta e dois) tabletes de pasta base de cocaína, de 64,280 kg (sessenta e quatro quilos e duzentos e oitenta gramas). A concretização do princípio da individualização da pena se dá com a
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.
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6. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena inferior a 8 anos mostra-se adequada quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.845.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.