DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA RIO BONITO LTDA — AREsp AREsp 3223618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA RIO BONITO LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA/INTERMEDIADORA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO - ELEMENTO QUE INTEGRA A FORMAÇÃO DA VONTADE MANIFESTADA - RESPONSABILDIADE.
- Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA RIO BONITO LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA/INTERMEDIADORA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO - ELEMENTO QUE INTEGRA A FORMAÇÃO DA VONTADE MANIFESTADA - RESPONSABILDIADE. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produto ou serviço respondem solidariamente pela sua introdução ao mercado, ficando a critério do consumidor selecionar os fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. Promovendo a empreendedora a venda de terreno em loteamento, onde se obriga a promover obras estruturais, deve-se reconhecer que, descumpridas essas obrigações no prazo estabelecido contratualmente, fica autorizada a rescisão do contrato por culpa da vendedora. Comprovado que houve descumprimento contratual exclusivamente por parte da vendedora, é cabível a rescisão do contrato, com restituição integral das parcelas pagas pelos adquirentes, conforme Súmula 543 do STJ." (fl. 396)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial.
Em síntese, sustenta que, "na visão do TJMG, a simples condição de vendedora atribui à recorrente a condição de ofensora dos direitos da parte recorrida, de responsável técnica por eventuais irregularidades que comprometeram o potencial do imóvel negociado. Tal entendimento afronta diretamente o entendimento consolidado nesse STJ. Para demonstrar tal fato, a recorrente elege como paradigma o acórdão resultante do julgamento do REsp nº. 1.065.132/RS" (fl. 428).
Argumenta que "não há como se atribuir responsabilidade à parte recorrente, considerando ter essa participado da relação com a parte recorrida apenas e tão somente como proprietária do imóvel loteado, e nunca como incorporadora, figura que somente pode ser atribuída a CONSTRUTORA DHARMA LTDA" (fl. 435).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 463-469).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 481-484), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Decido.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
356 do STF.
5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ora recorrente em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.