DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para impu… — AREsp AREsp 3223571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Cabimento com base no apossamento administrativo (comprovado nos autos).
- Alegação de que bastaria a instituição de mera servidão de passagem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1.568):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Cabimento com base no apossamento administrativo (comprovado nos autos). Alegação de que bastaria a instituição de mera servidão de passagem. Rejeição. Porte da obra realizada no local que impede a opção por essa medida. Indenização, ademais, que deve abranger as áreas encravadas e inaproveitáveis. Recurso da autora provido, em parte, desprovido o da ré.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.598-1.602 e 1.603-1.606).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.669-1.725), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) os fundamentos para acolher a hipótese II do laudo e considerar encravada a área "C", majorando a indenização com base em área maior; (b) a razão para fixar o termo inicial dos juros compensatórios em novembro de 1997 com base no documento de fl. 150, que não comprovaria a data de início das obras nem a efetiva ocupação; e (c) os critérios para fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da indenização, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustentou ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, argumentando que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano por todo o período até o efetivo pagamento, em consonância com a decisão proferida na ADI 2.332, e que, sendo a recorrente sociedade de economia mista, não se aplica como termo final a "data da constituição do precatório", além de que o termo inicial deveria ser a citação diante da incerteza da data da ocupação.
Apontou violação dos arts. 26 e 27, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando que a indenização deve refletir a justa indenização pela área efetivamente ocupada (13.937,00 m ) e por servidão, e não a hipótese II do laudo que inclui a área "C" como encravada, o que teria majorado indevidamente o valor para R$ 9.051.532,30 (nove milhões, cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta centavos) em abril de 2005.
Argumentou que a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MATÉRIA RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO 126/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE ASPECTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.