DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3223554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM.
- VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05913.05915.15001.15002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.178-1.179):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Roraima, que, ao confirmar decisão liminar, julgou procedente pedido formulado em mandado de segurança, para determinar à autoridade coatora a abstenção da exigência de recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, destinadas a pessoas físicas e jurídicas, considerando a equiparação dessas operações a exportações para fins fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, as contribuições sociais não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
4. O Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara, para efeitos fiscais, as vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação. A legislação aplicável à Zona Franca de Manaus estende-se às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, conforme art. 11 da Lei 8.256/1991 e art. 7º da Lei 11.732/2008.
5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza de imunidade tributária das normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam as operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Tal entendimento é estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista, dada a equiparação legislativa expressa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que as receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços, realizadas dentro da Área
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. SIMPLES NACIONAL. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.239/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.