DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED à de… — AREsp AREsp 3223541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, MAS ISENTOU A EMBARGADA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- CONTROVÉRSIA LIMITADA À FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, MAS ISENTOU A EMBARGADA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. CONTROVÉRSIA LIMITADA À FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NO CASO CONCRETO, A EMBARGADA-EXEQUENTE NÃO RESPONDE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE A EMBARGANTE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO INSTAURADO PELA EXECUTADA. NO MAIS, A EMBARGADA NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais e demais ônus da sucumbência, em razão de ter dado causa à inclusão da ora recorrente no polo passivo da execução e de sua resistência à exclusão posterior da lide, inclusive por meio de embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
Compulsando os autos, percebe-se que o r. acórdão recorrido considerou a conduta da Recorrida de incluir a Recorrente no polo passivo da presente demanda como inevitável, em razão de pronunciamento judicial nesse sentido, escusando a Recorrida do pagamento das despesas sucumbenciais, mesmo diante da procedência dos Embargos à Execução para excluir a Recorrente do polo passivo da execução (fl. 309).
Ocorre que a Recorrida teve todas as oportunidades para recorrer da determinação de inclusão da Recorrente no polo passivo da execução, fato esse que não ocorreu, de forma que se passa a demonstrar a responsabilidade da Recorrida que enseja a sua condenação em honorários advocatícios e despesas sucumbenciais (fl. 309).
É neste ponto que a Recorrente ressalta para esta Nobre Corte Superior, que, contra esse capítulo da sentença, não houve a interposição de recurso por parte da Recorrida, resultando no trânsito em julgado da decisão em julho/2016. De qualquer sorte, o mencionado Embargo à Execução transitou definitivamente em julgado em 24.07.2018 (fl. 310).
Do questionamento feito acima, resta claro que a inclusão da Recorrente no polo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.