DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHELE CORTES CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3223502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHELE CORTES CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 168 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MICHELE CORTES CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007423-49.2020.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 168 dias-multa (fls. 391/39).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ANPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRENCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), fixando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 168 (cento e sessenta e oito) dias. Multa.
II. Questão em discussão
As controvérsias recursais consistem em analisar: (i) se houve nulidade por ausência de proposta de ANPP; (ii) se as provas obtidas na busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (iii) se há prova suficiente de autoria e materialidade para manter a condenação; (iv) se a dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado foram corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
A ausência de proposta de ANPP, quando devidamente fundamentada pelo Ministério Público, não configura nulidade, sendo a medida facultativa e condicionada a requisitos legais, inclusive confissão formal e circunstanciada (CPP, art. 28-A).
A busca pessoal foi precedida de flagrante e a domiciliar decorreu de consentimento livre da ré, sendo legítima à luz da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO).
A materialidade foi demonstrada por laudo toxicológico e termos de apreensão; a autoria foi confirmada por depoimentos convergentes de policiais militares, colhidos sob contraditório, validamente considerados como meio de prova.
A versão defensiva de que a droga pertenceria a terceiro não foi corroborada por nenhuma prova autônoma.
Reconhecida a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com redução de 2/3, diante da primariedade e da ausência de envolvimento com organização criminosa.
Pena fixada no mínimo
[trecho intermediário suprimido]
na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A análise de ev entual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que analise concretamente e justifiq ue a (im)possibilidade de propositura do ANPP em favor da ora agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.