DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALURGICA SIEMSEN LIMITADA contra decis… — AREsp AREsp 3223250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALURGICA SIEMSEN LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada por BERMAR-INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de contrafação no produto explorado e não infringe a patente de titularidade da agravante.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos principais e a reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04660.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALURGICA SIEMSEN LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada por BERMAR-INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de contrafação no produto explorado e não infringe a patente de titularidade da agravante.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos principais e a reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e negou provimento ao recurso adesivo interposto por BERMAR-INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VOLTADA A SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI). "ANTEPARO DE SEGURANÇA EM COPOS DE LIQUIDIFICADOR DE USO INDUSTRIAL". RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TANTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO DA RECONVENÇÃO.
RECLAMO DA RÉ/RECONVINTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA. ANÁLISE CONJUNTA, DADA A CONVERGÊNCIA TEMÁTICA.
PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA/RECONVINDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE NÃO SE LIMITA À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REJEITADA.
PRELIMINAR. RAZÕES DA RÉ/RECONVINTE. SUSCITADO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU PROFICIENTEMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS JULGOU IMPROCEDENTES AS DEMANDAS, EM RESPEITO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROEMIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DECLARAR A (IN)OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. PARTES QUE DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO NA LIDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PRETÉRITA INAPTO A RESOLVER A QUAESTIO, PORQUANTO ANTERIOR À CONCESSÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE À AUTORA/RECONVINDA. PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DE DEMANDAS DESTE JAEZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INSURGÊNCIAS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
[trecho intermediário suprimido]
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.