DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDIMA MACHADO LINO e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3223245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDIMA MACHADO LINO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MULTA DECENDIAL DEVE INCIDIR SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE ADITADA DE JUROS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECOTAR O SALDO EXCEDENTE, ARBITRANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IDIMA MACHADO LINO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MULTA DECENDIAL DEVE INCIDIR SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE ADITADA DE JUROS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MULTA DECENDIAL ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, SEM A INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. 4. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SE PODE MAIS DISCUTIR OS TERMOS DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA JÁ DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS TÃO SOMENTE CUMPRI-LOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC 5. O ENUNCIADO N. 16 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, QUE PREVIA ENTENDIMENTO DIVERSO, PERDEU EFICÁCIA DIANTE DA SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JÁ SE POSICIONOU DE FORMA CLARA SOBRE A MATÉRIA. 6. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXECUTADA. 7. FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DESTA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECOTAR O SALDO EXCEDENTE, ARBITRANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, no que concerne ao cabimento de condenação em juros de mora sobre a multa decendial (cláusula penal), porquanto esta decorre do descumprimento da obrigação contratual e tem natureza jurídica cominatória. Argumenta:
Os juros de mora, que possuem natureza material, têm o condão de punir o devedor por sua demora em cumprir a obrigação, bem como, recompor os acréscimos perdidos pelo capital,
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.