DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GUSTAVO BRITO DA CUNHA, contra inadmis… — AREsp AREsp 3223239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GUSTAVO BRITO DA CUNHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls.
- Inicialmente: a) indeferimento do requerimento, apresentado pela Associação dos Procuradores Municipais do Interior Paulista APROMIP, tendente ao respectivo ingresso nos autos, na condição de "amicus curiae"; b) nulidade da r. sentença recorrida, ante a ausência de fundamentação, não caracterizada.
- No mérito da lide, desnecessidade de descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do processo administrativo disciplinar.
- Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por GUSTAVO BRITO DA CUNHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls. 703-704):
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO PREVENTIVO DA PARTE IMPETRANTE DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) indeferimento do requerimento, apresentado pela Associação dos Procuradores Municipais do Interior Paulista APROMIP, tendente ao respectivo ingresso nos autos, na condição de "amicus curiae"; b) nulidade da r. sentença recorrida, ante a ausência de fundamentação, não caracterizada. 2. No mérito da lide, desnecessidade de descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do processo administrativo disciplinar. 3. Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 4. Irregularidade da composição da Comissão Processante, não verificada. 5. Alteração superveniente da Portaria nº 19.759/24, no curso da lide, mediante a publicação da Portaria nº 20.298/24, que determinou o seguinte: a) retificação da composição da Comissão Processante; b) delimitação expressa do objeto do processo administrativo disciplinar. 6. Prejudicialidade parcial, por via de consequência, dos fundamentos jurídicos invocados na inicial, relacionados à nulidade do referido ato administrativo. 7. Ilegalidade da adoção de providências cautelares (afastamento preventivo; suspensão do pagamento dos honorários advocatícios), parcialmente caracterizada. 8. Aplicação, ainda, do princípio "pas de nullite sans grief", no âmbito do processo administrativo disciplinar. 9. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 10. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, parcialmente demonstradas. 11. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizada. 12. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, excluindo-se, apenas e tão somente, a determinação
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.