DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CUCCHI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA — AREsp AREsp 3223214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CUCCHI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- A parte ré interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização e abstenção de uso de softwares contrafeitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CUCCHI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 600/601):
"DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES RECURSAIS. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. A parte ré interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização e abstenção de uso de softwares contrafeitos. A parte autora também apelou, buscando a majoração do quantum indenizatório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares recursais arguidas pela parte ré (nulidade processual, irregularidade de representação, caução, prescrição e decadência) devem ser acolhidas; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à configuração do ato ilícito, à existência de danos, ao quantum indenizatório e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3 . Preliminares: As preliminares de nulidade processual, irregularidade de representação, caução, prescrição e decadência, arguidas pela parte ré, devem ser rejeitadas. A readequação do valor da causa foi estimativa e será apurada em liquidação, sem prejuízo. A capacidade da empresa estrangeira de demandar é reconhecida, e a caução é dispensada por tratados internacionais e patrimônio no Brasil. O prazo prescricional e decadencial é contado do trânsito em julgado da homologação da prova cautelar, sendo a ação tempestiva. 4. Apelo da parte ré: A contrafação restou configurada pela ausência de comprovação de licenças de uso dos softwares pela parte ré, conforme art. 9º da Lei nº 9.609/98. A tese de utilização interna ou pré- instalação por terceiros não afasta a responsabilidade, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Os danos são evidentes pela ausência de contraprestação pelo uso da propriedade intelectual. A obrigação de abstenção é devida para coibir a prática ilícita. 5. Apelo da parte autora: O quantum indenizatório deve ser majorado para 10 (dez) vezes o valor de mercado de cada software contrafeito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o caráter
[trecho intermediário suprimido]
se confunde com a capacidade de demandar. Por fim, a parte autora demonstrou possuir patrimônio no Brasil, sendo sócia cotista da empresa Microsoft Informática Ltda., o que reforça sua capacidade de responder por eventuais ônus processuais."
Neste passo, há incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou a ofensa ao art. 75 do CPC, com base nos elementos probatórios dos autos. Altarar a conclusão adotada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Outrossim, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes capazes de derruir os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, portanto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.