DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Mendes de Oliveira Carvalho con… — AREsp AREsp 3223192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Mendes de Oliveira Carvalho contra decisão d a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando, em síntese, a validade da busca domiciliar realizada em contexto de flagrância, motivada por fundada suspeita (dispensa de objeto e fuga ao avistar a viatura), com apreensão de 2,7 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro (fls.
- O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Mendes de Oliveira Carvalho contra decisão d a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 505-508).
O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando, em síntese, a validade da busca domiciliar realizada em contexto de flagrância, motivada por fundada suspeita (dispensa de objeto e fuga ao avistar a viatura), com apreensão de 2,7 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro (fls. 73-94). O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. FUGA E DISPENSA DE OBJETO POSTERIOMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO DROGA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL E DE AUTORIZAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E COERENTES. NEGATIVA DO RÉU ILÓGICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA JUNTAMENTE COM BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 02 anos e 01 mês de reclusão em regime semiaberto, em razão da apreensão de 2,7 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro, ocorrida durante abordagem policial após o apelante ter dispensado um objeto ao avistar a viatura e ter empreendido fuga para sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na Busca Domiciliar e se as provas obtidas são válidas, além de avaliar a possibilidade de absolvição do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A Busca Domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, não havendo necessidade de mandado judicial. A busca policial foi motivada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, quais sejam, a dispensa de objeto e fuga do apelante ao visualizar e viatura policial. O objeto foi posteriormente identificado como sendo maconha, bem como houve apreensão de mais droga da mesma natureza no quarto do réu e em terreno com acesso direto pela janela de seu quarto. 4. As provas obtidas são válidas
[trecho intermediário suprimido]
ao julgar o RE 603.616/RO sob o regime da repercussão geral, relativa à busca pessoal e domiciliar, fixou a seguinte tese (Tema 280): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Tal entendimento da Suprema Corte reforça a conclusão de que, para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar, é necessário que haja fundada razão ou fundada suspeita que legitime a medida antes de ser realizada, e que deve ser, portanto, justificada a posteriori, situação que se visualiza neste processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do re curso especial, e, nos termos da Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.