DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE SOUZA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3223171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE SOUZA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
- O Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal (fls.
- Sobreveio sentença que o absolveu do crime de desacato e o condenou pelos delitos de lesão corporal, com a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Verifico que o agravo merece ser conhecido, pois impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e observa os pressupostos de regularidade formal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE SOUZA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal (fls. 300-304).
Sobreveio sentença que o absolveu do crime de desacato e o condenou pelos delitos de lesão corporal, com a causa de aumento do art. 129, § 12, e resistência, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, com sursis por 02 (dois) anos e condições estabelecidas (fls. 507-516).
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do recurso defensivo e, no mérito, negou provimento, mantendo as condenações pelos crimes dos arts. 129, caput e § 12, e 329 do Código Penal, afastando a consunção entre resistência e l esão corporal, e, de ofício, ajustou as condições do sursis (fls. 646-665).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação do art. 329 do Código Penal e sustentando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e lesão corporal (fls. 670-681).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, destacando a necessidade de revisão das premissas fáticas quanto à autonomia das condutas e à dinâmica dos fatos, além de consignar a vedação legal do art. 329, § 2º, do Código Penal (fls. 693-700).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial, insistindo na tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório e na consunção (fls. 707-714).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 741-742).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo merece ser conhecido, pois impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e observa os pressupostos de regularidade formal.
No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação restringe-se à possibilidade de absorção do crime de lesão corporal pelo delito de resistência, à luz do princípio da consunção.
O acórdão recorrido afirmou expressamente que "o princípio da consunção não se aplica entre os crimes de resistência e lesão corporal, pois tutela bens jurídicos distintos (administração pública e integridade física), havendo vedação legal expressa no artigo 329, §2º, do Código Penal, que determina a aplicação das penas sem prejuízo das correspondentes à violência" (fls. 649-651).
Também delineou, com base no conjunto probatório, que o
[trecho intermediário suprimido]
sem prejuízo das correspondentes à violência."
À luz dessa norma, corretamente assentou o acórdão que, ocorrendo lesões corporais em decorrência da violência empregada para opor-se à execução do ato legal, a reprimenda pela resistência não afasta as "correspondentes à violência", impondo o concurso de delitos.
Por fim, observo que a decisão agravada também assentou que o entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, citando, entre outros, STJ, AgRg no HC 744.735/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 24/05/2024, e STJ, AgRg no HC 876.784/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024 (fls. 696-700), o que atrai, igualmente, a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.