DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Seal Segurança Alternativa Ltda — AREsp AREsp 3223159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Seal Segurança Alternativa Ltda. à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- SANÇÕES APLICADAS PELA INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Seal Segurança Alternativa Ltda. à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 966-974):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÕES APLICADAS PELA INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A NORMA LOCAL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS SÚMULA N. 280/STF. BENÉFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 979-989), a embargante alega omissão quanto ao grave fato superveniente, relativo à notificação de cobrança por meio do Ofício n. 418/2026/SME/COSERV/DIGECON.
Alega, ainda, erro de premissa fática ao entender que houve inovação recursal e ausência de prequestionamento, sobretudo porque estaria configurado o prequestionamento implícito.
Por fim, assevera ter havido omissão ao não ser enfrentada a tese de mérito do recurso especial, notadamente quanto à teoria da continuidade delitiva, ao montante da senção pecuniária, à ausência de motivação qualificada, à obrigatoriedade de anotação em livro de ocorrência e à análise da base de cálculo da inexecução parcial da obrigação.
Brevemente relatado, decido.
Com efieto, os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são
[trecho intermediário suprimido]
do direito, sendo que este foi refutado com o julgamento do próprio recurso, reforçando, portanto, a ideia de prescindibilidade da análise do fato superveniente.
Quanto aos demais pontos suscitados nos aclaratórios, seja em relação ao suposto erro de premissa ou à omissão relativa aos demais pontos, fica nítida a pretensão da parte de reapreciação das matérias em decorrência do seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim, ao contrário do que quer fazer prevalecer a parte embargante, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, mas a mera pretensão de rediscussão da matéria, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.