DECISÃO Seal Segurança Alternativa Ltda — AREsp AREsp 3223159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Seal Segurança Alternativa Ltda. promoveu ação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo consistente na aplicação de sanções administrativas.
- O Juízo de primeiro grau incialmente deferiu o pedido liminar, mas posteriormente julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
- Interposta apelação pela autora, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação pelo procedimento comum ajuizada por empresa de segurança contra o Município de São Paulo, visando anular ato administrativo que multou a empresa por suposto descumprimento contratual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Seal Segurança Alternativa Ltda. promoveu ação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo consistente na aplicação de sanções administrativas.
O Juízo de primeiro grau incialmente deferiu o pedido liminar, mas posteriormente julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação pela autora, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 751-757):
Apelação cível. Ação pelo procedimento comum ajuizada por empresa de segurança contra o Município de São Paulo, visando anular ato administrativo que multou a empresa por suposto descumprimento contratual. 1. A obrigação contratual de entrega dos certificados de vigilantes brigadistas foi imposta à empresa para que os seus funcionários colocados à disposição do Município fossem brigadistas treinados e aptos durante a execução do serviço contratado. Entrega posterior e datados de forma insuficiente não afasta a inexecução contratual. 2. Valor da multa calculado com base em previsão contratual explícita e clara. Vinculação ao edital e ao contrato. 3. Supostos vícios formais insuficientes para afastar a penalidade. Nada inviabilizou o conhecimento da infração ou a sua caracterização, tampouco a efetiva ocorrência do contraditório e da ampla defesa. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação da empresa contratada desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignada, a demandante interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 71 do CP; 67, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (correspondente ao art. 117, § 1º, da Lei n. 14.133/2021); 22, § 2º, da LINDB; 412 e 413 do CC; 156, § 2º, da Lei n. 14.133/2021; e 54, IV, do Decreto Municipal n. 44.279/2203.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao deixar de analisar questões imprescindíveis ao correto deslinde da controvérsia.
Aduziu, ainda, a necessidade de aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva ao direito administrativo sancionador para tratamento unitário de infrações idênticas praticadas no mesmo lapso e apuradas em única autuação.
Alegou, também, a ilegalidade das sanções em razão da inexistência de anotação das ocorrências em livro específico e de manifestação dos fiscais de cada unidade, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 907-916 (e-STJ).
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÕES APLICADAS PELA INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.