DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA/AL à decisão … — AREsp AREsp 3222997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA/AL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, com a devida vênia, não enfrentou o pedido autônomo e expresso de suspensão/sobrestamento do processo, deduzido pelo Município nas razões do agravo, no qual se requereu a paralisação do feito até a definição definitiva das teses vinculantes objeto dos Temas 911/STJ e 1218/STF.
- Tal pedido não foi mera argumentação acessória.
- Tratou-se de requerimento processual específico, formulado de modo claro e destacado, com fundamentação própria, voltado à preservação da coerência do sistema de precedentes, da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados em demandas substancialmente idênticas. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA/AL à decisão de fls. 1180/1181, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, com a devida vênia, não enfrentou o pedido autônomo e expresso de suspensão/sobrestamento do processo, deduzido pelo Município nas razões do agravo, no qual se requereu a paralisação do feito até a definição definitiva das teses vinculantes objeto dos Temas 911/STJ e 1218/STF.
Tal pedido não foi mera argumentação acessória. Tratou-se de requerimento processual específico, formulado de modo claro e destacado, com fundamentação própria, voltado à preservação da coerência do sistema de precedentes, da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados em demandas substancialmente idênticas.
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No caso concreto, o Município suscitou, de forma expressa, a pertinência da suspensão justamente diante da controvérsia submetida aos Temas 911/STJ e 1218/STF. A ausência de manifestação específica sobre esse pleito configura omissão sanável por meio dos presentes embargos.
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Para todos os fins legais, o Embargante requer o pronunciamento explícito sobre os arts. 1.022, II, 1.023, 1.025 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como sobre a pertinência do pedido de sobrestamento em face dos Temas 911/STJ e 1218/STF. (fls. 1186/1188).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Outrossim, n ão há omissão quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito dos
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.