DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3222721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 375): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RESISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO - EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO - MULTA DIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS PELA PARTE RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RESISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO - EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO - MULTA DIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS PELA PARTE RÉ.
O prévio requerimento administrativo feito à instituição financeira deve ser realizado por meio dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do cliente, tais como: 1) canais próprios fornecidos pelo Banco por meio de sitio eletrônico ou outro meio de comunicação online; 2) requerimento pessoal e direto realizado na agência bancária; 3) contato telefônico comprovado por protocolo próprio ou similar. Havendo resistência à pretensão deduzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, conclui-se pelo interesse de agir superveniente da parte autora, até mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo. Oferecida objeção à produção antecipada de prova, não importa se de natureza processual ou de natureza material, sendo referida resistência superada e produzida a prova antecipada requerida, há litigiosidade a ensejar para a parte requerida a obrigação de pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa diária quando exibido pelo réu o documento perseguido pela parte autora, no prazo assinalado pelo juízo a quo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-399).
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 505 e 400, parágrafo único, do CPC.
Sustenta que "a 10ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.152725-2/002 (doc. 103), já havia decidido de forma expressa pela validade da multa cominatória fixada em primeiro grau, reconhecendo que estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 1000/STJ (existência da relação jurídica, contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão frustrada)", todavia voltou a analisar a matéria e proferiu "decisão que contrariou a
[trecho intermediário suprimido]
presente ação, conforme decisão de ordem 51, o réu os apresentou, a tempo e modo, à ordem 53, motivo pelo qual não há lastro para a condenação em astreintes" (fls. 382-383).
" .. a sentença recorrida homologou a prova produzida à ordem 111, qual seja, o mesmo extrato parcelado anteriormente juntado aos autos pelo réu (ordem 53), em conformidade com a decisão de ordem 51" (fl. 383).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve cumprimento da determinação de exibição do contrato e que devem ser restabelecidas as astreintes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.600,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.