DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPORTE SHOW LTDA, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3222550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPORTE SHOW LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fls.
- VENDA DE MERCADORIAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP.
- Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas de venda de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, reconhecendo o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
- A controvérsia reside em determinar se as vendas de mercadorias realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP podem ser equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, isentando-as da incidência do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPORTE SHOW LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fls. 145-146):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ISENÇÃO FISCAL. VENDA DE MERCADORIAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas de venda de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, reconhecendo o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se as vendas de mercadorias realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP podem ser equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, isentando-as da incidência do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. A equiparação à exportação, prevista no Decreto-Lei nº 288/1967, aplica-se exclusivamente às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, não havendo previsão legal para estender tal benefício às Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as vendas realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP não podem ser equiparadas à exportação, mantendo-se a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dessas operações.5. Inexiste previsão legal para estender o tratamento fiscal da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, não se justificando a concessão da isenção fiscal pleiteada.
V. Dispositivo e tese
6. Apelação e remessa necessária providas.
Tese de julgamento:
1. Não há equiparação à exportação nas vendas de mercadorias realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP para fins de isenção de PIS e COFINS.
Legislação relevante citada:
Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º
Constituição Federal, art. 149, § 2º, I
Lei nº 8.256/1991, art. 7º
Lei nº 12.016/2009, art. 25
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 799.618/AM, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/9/2023
STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020
STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no ST J, que versem sobre a questão ora afetada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.