DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERAC FORROS E ISOLAMENTOS LTDA contra de… — AREsp AREsp 3222519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERAC FORROS E ISOLAMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por TERAC FORROS E ISOLAMENTOS LTDA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual requer o pagamento de indenização por danos materiais decorrente de chargeback em venda de chapas de alumínio.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.325,00 (dez mil trezentos e vinte e cinco reais).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERAC FORROS E ISOLAMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/6/2026.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por TERAC FORROS E ISOLAMENTOS LTDA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual requer o pagamento de indenização por danos materiais decorrente de chargeback em venda de chapas de alumínio.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.325,00 (dez mil trezentos e vinte e cinco reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO Pretensão da autora de recebimento da quantia referente ao repasse dos créditos de suas vendas Retenção das quantias em razão de "Chargeback". Sentença que julgou procedente o pedido Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Negociação entre o comprador e empresa por meio virtual. Ausência de exigência pela apelada de prova da titularidade do cartão de crédito usado para pagamento da compra ou de outras cautelas para evitar a fraude ocorrida. O procedimento de chargeback de não reconhecimento das compras pelos verdadeiros titulares dos cartões de crédito é conduta regular e prevista no contrato. Ausência de abusividade contratual. Sentença que merece reforma.
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 270)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e 373, I e II, do CPC. Sustenta que se aplica o regime do CDC às intermediadoras de pagamento, com inversão do ônus probatório diante da verossimilhança e hipossuficiência técnica. Aduz que há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço ao proceder ao chargeback sem análise adequada das provas. Argumenta que houve indevida distribuição do ônus da prova ao exigir comprovação negativa pela recorrente, apesar de documentos que demonstram a entrega e a regularidade da transação.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ;
iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (e-STJ fl. 275) para 11%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.